Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A assistência à saúde será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários titulares e dependentes, por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, mediante desconto ou recolhimento da contraprestação pecuniária no pagamento do titular do último mês.
§ 1º
– É vedada a antecipação de pagamento pelos titulares com a finalidade de suprir período de carência.
§ 2º
– É facultada a oferta de reembolso das despesas efetuadas pelo titular ou dependente com assistência à saúde, conforme regulamento.