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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e de seus dependentes cadastrados, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 6º.

Parágrafo único

– A contribuição do Tesouro Estadual a que se refere o caput será transferida ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019, com redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025