JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A perda da condição de dependente ocorrerá em uma das seguintes hipóteses:

I

em caso de perda da condição de titular, nos termos do parágrafo único do art. 3º;

II

por solicitação expressa de exclusão de dependente pelo titular;

III

para o cônjuge ou o companheiro pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ou dissolução da união estável com o titular, exceto quando for assegurada ao cônjuge ou ao companheiro a prestação de alimentos por decisão judicial;

IV

para o filho:

a

ao completar 39 anos de idade;

b

pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;

V

para o enteado:

a

nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;

b

pela cessação da condição de dependência econômica;

VI

para o menor sob tutela ou guarda:

a

nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;

b

pela cessação da tutela ou da guarda;

c

pela cessação da condição de dependência econômica;

VII

para os pais:

a

pela cessação da condição de dependência econômica;

b

pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro ou filho ou equiparado;

VIII

para o irmão:

a

ao completar 39 anos de idade;

b

pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;

c

pela cessação da condição de dependência econômica;

d

pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro, filho ou equiparado ou pais.

Art. 5º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025