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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– Poderá aderir à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg como titular:

I

servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II

membro da magistratura, do MPMG e da Defensoria Pública, bem como conselheiro do TCEMG;

III

servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV

agente político;

V

notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VI

aposentado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, inclusive notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar;

VII

pensionista do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

VIII

servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação pertinente;

IX

beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais a que se refere o inciso IX do art. 2º;

X

assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2 a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023.

Parágrafo único

– A extinção do vínculo do titular com o serviço público estadual ou a renúncia expressa à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, ambas com interrupção do pagamento da contraprestação pecuniária, ou a mera interrupção do referido pagamento implicam a perda da condição de titular.

Art. 3º, X da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025