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Artigo 20, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 20

– Ficam revogados:

I

a Lei nº 588, de 6 de setembro de 1912;

II

a Lei nº 173, de 21 de julho de 1948;

III

a Lei nº 664, de 20 de novembro de 1950;

IV

a Lei nº 720, de 14 de setembro de 1951;

V

a Lei nº 832, de 14 de dezembro de 1951;

VI

a Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954;

VII

a Lei nº 1.819, de 19 de novembro de 1958;

VIII

a Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959;

IX

a Lei nº 2.296, de 3 de janeiro de 1961;

X

a Lei nº 3.258, de 11 de dezembro de 1964;

XI

a Lei nº 3.477, de 27 de outubro de 1965;

XII

os arts. 2º a 17, a alínea "b" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 18, os arts. 19 e 20, o inciso I do art. 24, os arts. 25, 27, 29 a 35, 37 a 50, 58, 60 e 63, os §§ 1º e 2º do art. 65 e os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.380, de 1986;

XIII

a Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999;

XIV

os arts. 85 e 88 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

XV

os arts. 2º-A e 2º-B e item V.11.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

XVI

os arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 18.682, de 2009;

XVII

o § 2º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 2016;

XVIII

o § 4º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 20, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025