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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 13

– Fica assegurada à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, pela continuidade do direito à assistência à saúde nos termos do § 11 do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro do Estado de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025