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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 12

– O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– Para cálculo da contraprestação pecuniária nos termos do caput, será considerada a remuneração do cargo efetivo no mês do afastamento, da licença, da cessão especial ou da cessão para outro ente federado, reajustada na mesma época e de acordo com o mesmo índice aplicado aos vencimentos do cargo efetivo ou do contrato.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025