Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Ipsemg poderá realizar a contratação de prestação de serviços, inclusive por meio do procedimento auxiliar de credenciamento a que se referem o inciso XLIII do art. 6º e o inciso I do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de forma a possibilitar a assistência à saúde em serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
§ 1º
– O credenciamento de profissionais para prestação de serviços, incluindo os serviços próprios, observará o regulamento previsto no § 1º do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e não implicará qualquer vínculo empregatício ou funcional com o Ipsemg, bem como não permitirá a adesão do profissional à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.
§ 2º
– O credenciamento de profissionais para atuar nos serviços próprios terá caráter subsidiário e complementar, em benefício dos titulares e dependentes.