Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.
Parágrafo único
– O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de:
I
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III
inseminação artificial;
IV
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;
V
fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico;
VI
fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão;
VII
tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VIII
internação domiciliar;
IX
prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.