JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.

Parágrafo único

– A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.143 /2025