Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.143 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
Parágrafo único
– A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade.