Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Caso não haja cadastrados para a aquisição das unidades habitacionais reservadas nos termos do art. 1º, as unidades serão disponibilizadas para aquisição geral.