Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para habilitar-se à reserva de que trata o art. 1º, a pessoa ou seu responsável deverá se cadastrar em programa estadual de financiamento de moradia popular e atender a seus requisitos e critérios de seleção.