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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

pessoa com deficiência aquela assim definida pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II

pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente que gere redução efetiva da mobilidade;

III

pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.128 /2025