Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.128 de 03 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão reservadas para aquisição por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, ou por seus responsáveis, 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais dos programas estaduais de financiamento de moradia popular, sendo:
I
12% (doze por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas idosas.
Parágrafo único
– No caso de edificação multifamiliar, serão reservadas nos termos do caput, preferencialmente, unidades habitacionais localizadas no piso térreo e, em sequência, nos pisos inferiores mais acessíveis, na forma de regulamento.