Artigo 9º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Fegaj, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I
gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento do disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado;
II
elaboração e execução de programas e projetos da DPMG;
III
construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;
IV
ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;
V
aquisição de material permanente da DPMG;
VI
aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela DPMG;
VII
capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VIII
custeio de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;
IX
realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades da Escola Superior da Defensoria Pública – Esdep-MG –, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;
X
realização de atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;
XI
realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.
§ 1º
– Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.
§ 2º
– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da DPMG.
§ 3º
– A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj em observância ao disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.