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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– O grupo coordenador do FDMP, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração do MPMG e por um membro do MPMG, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme regulamento.