Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Constituem recursos do FDMP:

I

dotações específicas destinadas ao FDMP no orçamento do Estado;

II

receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III

valores provenientes de receitas com estudos e análises técnicas realizadas pelos órgãos e pelas unidades do MPMG, bem como de sua atuação autocompositiva;

IV

doações, legados e outras contribuições;

V

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o FDMP;

VI

valores transferidos ao FDMP por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII

remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FDMP;

VIII

empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao FDMP, observada a legislação vigente;

IX

recursos resultantes das atividades do Ceaf do MPMG;

X

outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º

– As disponibilidades temporárias de caixa do FDMP serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

– Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo FDMP ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º

– Na hipótese de extinção do FDMP, seu patrimônio será revertido em favor do MPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 4º

– O FDMP transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio FDMP.