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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 10

– Constituem recursos do Fegaj:

I

dotações específicas destinadas ao Fegaj no orçamento do Estado;

II

receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III

valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela DPMG;

IV

doações, legados e outras contribuições;

V

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados vinculados às finalidades do Fegaj;

VI

valores transferidos ao Fegaj por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII

remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Fegaj;

VIII

empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Fegaj, observada a legislação vigente;

IX

valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da DPMG, em observância ao disposto no inciso XVIII do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;

X

recursos resultantes das atividades da Esdep-MG;

XI

outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º

– As disponibilidades temporárias de caixa do Fegaj serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º

– Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais dos fundos, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º

– Na hipótese de extinção do Fegaj, seu patrimônio será revertido em favor da DPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 4º

– O Fegaj transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Fegaj.

§ 5º

– Para fins de pagamento de advogados dativos, somente poderão ser direcionados recursos advindos da arrecadação dos emolumentos, a que se refere o inciso II do caput.

§ 6º

– Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor, poderão ser beneficiários de recursos do Fegaj:

I

pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II

outras entidades públicas ou privadas que tenham como objetivos o aprimoramento, a modernização e a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.