Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão, individualmente, credenciar pessoa jurídica especializada para o desenvolvimento de trabalhos de regularização fundiária urbana e rural em imóveis de titularidade privada ou pública.
§ 1º
– Os órgãos a que se refere o caput poderão ainda firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com municípios mineiros para a implantação de políticas públicas relacionadas com a regularização fundiária urbana e rural e com a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse a famílias de baixa renda.
§ 2º
– Poderão participar do credenciamento de que trata o caput pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que explorem ramo de atividade compatível com o objeto e que comprovem expressamente em seu objeto social atividade de regularização fundiária, mediante:
I
verificação de seu contrato social, atualizado na data do credenciamento;
II
indicação de profissionais das áreas de engenharia e advocacia, entre outras, com capacidade técnica para execução dos serviços pertinentes à regularização fundiária;
III
apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por ente da administração pública municipal, estadual ou federal, ou de documento que comprove a vinculação de seus profissionais com a realização de serviços de regularização fundiária em procedimento completo e em larga escala, englobando levantamento cadastral, realização de todos os trabalhos técnicos de topografia e realização do procedimento necessário para entrega do título de regularização fundiária, realizado de forma coletiva, atendendo a centenas ou milhares de beneficiários em um único procedimento.
§ 3º
– As pessoas jurídicas de que trata o caput somente poderão receber pelos serviços prestados após a finalização dos trabalhos de regularização fundiária e da entrega do título de regularização fundiária registrado em nome do beneficiário.