Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 1º, o inciso XIV do § 3º e o inciso III do § 4º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 os seguintes incisos XVI a XVIII e, ao mesmo artigo, os §§ 13 e 14 a seguir: "Art. 10 – (...) § 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações. (...) § 3º – (...) XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados, o qual constituíra base de cálculo própria e distinta da prevista no inciso XVIII; (...) XVI – o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; XVII – o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; XVIII – o valor correspondente ao total dos bens, direitos e haveres objeto da comunhão no casamento ou na união estável, excluídos os bens particulares, na escritura pública de partilha consensual lavrada de forma conjunta do divórcio, da separação ou da dissolução de união estável. § 4º – (...) III – em aditivo de contrato de crédito para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; (...) § 13 – Nos termos do inciso II do art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a notificação deve ser precedida de registro dotado de publicidade realizado no Registro de Títulos e Documentos da comarca do devedor ou garantidor que constarem da carta de notificação, sob pena de nulidade. § 14 – A carta de notificação para fins do disposto no § 13 do art. 8º-B do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, será registrada juntamente com os documentos que a acompanharem.".