Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.118 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O preço mínimo para a alienação do imóvel de que trata esta lei será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.