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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.118 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 5º

– A alienação de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.118 /2024