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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.118 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei poderá, conforme o interesse do DER-MG, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.118 /2024