Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.117 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Mateus Leme e destinam-se à instalação de via urbana.