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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.116 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.116 /2024