Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.116 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.