Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.114 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.