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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.114 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Fica a lavratura da escritura pública da doação de que trata esta lei condicionada ao término da construção do novo fórum da Comarca de Juiz de Fora e à desocupação, pelo Tribunal de Justiça, do imóvel a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.114 /2024