Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.114 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica a lavratura da escritura pública da doação de que trata esta lei condicionada ao término da construção do novo fórum da Comarca de Juiz de Fora e à desocupação, pelo Tribunal de Justiça, do imóvel a que se refere o caput do art. 1º.