Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A empresa localizada no Estado que receber o selo de que trata esta lei fica autorizada a utilizar a marca gráfica do referido selo em suas peças publicitárias, em suas embalagens de produtos e em seu site.