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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– O selo de que trata esta lei terá validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos para sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.110 /2024