Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.110 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderá receber o selo de que trata esta lei a empresa que, no ano-base da concessão do certificado, tenha efetuado doação destinada a fundo para infância e adolescência e que tenha atendido, pelo menos, a um dos requisitos estabelecidos nos seguintes incisos I a VI e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos VII a X a seguir:
I
realizar programas direcionados a gestantes para debater assuntos relativos à gravidez e à maternidade;
II
flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de zero a seis anos de idade, a fim de atender às necessidades da criança;
III
fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes;
IV
possuir berçário para crianças de zero a dezoito meses de idade no espaço da empresa;
V
possuir creche no espaço da empresa ou convênio com creche, para atendimento de crianças de zero a três anos de idade que sejam filhos de funcionários;
VI
possuir brinquedoteca ou biblioteca com acervo voltado para crianças de zero a seis anos de idade;
VII
possuir espaço destinado à amamentação ou à coleta de leite materno;
VIII
promover ações de acolhimento das gestantes e das lactantes;
IX
fomentar campanhas de aleitamento materno;
X
estabelecer outras medidas que promovam o estímulo ao aleitamento materno.