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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 14

– Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte § 5º: "Art. 15 – (…) § 5º – Não será exigida a comprovação da certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar enquanto o processo para a obtenção do referido título não estiver regulamentado e implementado pelos órgãos competentes.".

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024