Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte § 5º: "Art. 15 – (…) § 5º – Não será exigida a comprovação da certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar enquanto o processo para a obtenção do referido título não estiver regulamentado e implementado pelos órgãos competentes.".