JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A extinção, prevista nesta lei, de cargos de carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, instituídas na Lei nº 15.293, de 2004, não acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da SEE por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º e no art. 4º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024