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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 11

– Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 6º – (…) § 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir: I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades. § 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas. § 3º – A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.".

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024