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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.090 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 10º

– O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 – (…) I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;".

Art. 10º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.090 /2024