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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.088 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– A exigência a que se refere o art. 1º por serviço de saúde da rede privada, operadora de plano de assistência ou seguro de saúde será considerada abusiva e sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.088 /2024