JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.088 de 23 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– É vedada, no âmbito do Estado, a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.088 /2024