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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.087 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 4º: "Art. 16 – (…) § 4º – O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.087 /2024