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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.086 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987, o seguinte parágrafo único: "Art. 1º – (…) Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput disponibilizarão ao doador informações sobre as condições básicas para a doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.086 /2024