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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.085 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– A empresa ou escola detentora do Selo Minas pela Igualdade poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias e em seus produtos, serviços e eventos.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.085 /2024