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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.085 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituído o Selo Minas pela Igualdade, a ser conferido a empresa ou escola, pública ou privada, localizada no Estado, que adotar práticas antirracistas e mantiver campanha de combate ao racismo e a outros atos discriminatórios em seus estabelecimentos ou em eventos esportivos e culturais.

Parágrafo único

– Para a concessão do selo de que trata esta lei, serão consideradas as definições de racismo e de atos discriminatórios consolidadas na legislação e na jurisprudência nacionais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.085 /2024