Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.084 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinolândia de Minas as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Divinolândia de Minas e destinam-se à implantação de via urbana.