Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.081 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I
realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos negativos do etarismo;
II
estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e ao enfrentamento do etarismo;
III
criação de mecanismos para a denúncia e a apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
IV
elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;
V
capacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.