Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.081 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de combate ao etarismo.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade com o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.