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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.080 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 3º

– Fica o Poder Executivo estadual autorizado a alienar onerosamente os lotes oriundos do loteamento a que se refere o art. 2º, bem como a dá-los em garantia ou em pagamento para fins de custeio das obras de infraestrutura a serem realizadas no referido loteamento.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.080 /2024