Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.080 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Poder Executivo estadual autorizado a alienar onerosamente os lotes oriundos do loteamento a que se refere o art. 2º, bem como a dá-los em garantia ou em pagamento para fins de custeio das obras de infraestrutura a serem realizadas no referido loteamento.