Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.080 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Caso, no prazo de dez anos contados da data de publicação desta lei, seja protocolizado projeto de loteamento da área constituída pelo imóvel registrado sob o nº 45.044 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa e pela área remanescente dos imóveis registrados sob os nºs 32.232, 45.042 e 45.043 no mesmo cartório, e havendo a concordância do Município de Lagoa Santa, a doação de que trata o art. 1º será considerada como adiantamento de destinação de área para implantação de equipamento urbano ou comunitário, em cumprimento de parte dos requisitos urbanísticos para loteamento previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único
– Os imóveis a que se refere o caput poderão ser objeto de unificações, parcelamentos e desdobros.