Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.077 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, os seguintes inciso IV e parágrafo único: "Art. 1º – (…) IV – política de incentivo ao acolhimento sob forma de guarda ou de adoção de crianças e adolescentes. Parágrafo único – Na política de que trata o inciso IV do caput, constarão ações que incentivem, promovam e priorizem o acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção de crianças e adolescentes com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, bem como de grupos de irmãos ou de filho ou filha de vítima de homicídio em decorrência de violência doméstica ou de feminicídio.".