Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.076 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, os grupos tradicionais de catopês, marujos e caboclinhos de Minas Gerais.