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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.076 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, os grupos tradicionais de catopês, marujos e caboclinhos de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.076 /2024