Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.075 de 20 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.904, de 2021, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.".